O presente artigo visa analisar situações onde ocorram conflitos entre direitos, e jamais o direito de forma isolada. Nesse passo, havendo conflito entre direitos, digo que não existe um direito absoluto, pois em muitos casos, veremos o magistrado aplicar a equidade, para fazer justiça no caso concreto.

Como é sabido, o direito é único, e neste momento vale corrigir a equivocada frase diuturnamente comentada por leigos e por alguns operadores do direito, ou seja, “meu direito começa onde o seu termina”. Nesse passo, pelo fato do direito ser único, o correto é dizer; “meu direito acaba onde o seu termina”, ou seja, para todos o direito começa e termina no “mesmo lugar”, pois como disse acima, o direito é único e igual para todos.

Por outro lado, certas pessoas precisam de maior proteção do Estado, uma vez que são considerados vulneráveis. A título exemplificativo, cita-se o idoso, a criança e o deficiente físico, razão pela qual o Legislador editou leis, a fim de proteger os vulneráveis.

No presente artigo, será utilizado o Estatuto do Idoso, lei 10.741 de 01 de outubro de 2003, a fim de demonstrar que apesar dessa lei proteger o idoso, que é considerado um vulnerável, o citado Estatuto jamais poderá ser utilizado como uma ferramenta jurídica para aniquilar as demais leis pertencentes ao ordenamento jurídico.

Antes é preciso informar que os princípios constitucionais são considerados as vigas mestras do ordenamento jurídico Brasileiro. São os princípios constitucionais, principalmente o da proporcionalidade, antigamente denominado princípio da razoabilidade, que irá solucionar o conflito existentes entre os princípios Constitucionais.

Assim, retomando o assunto, não é porque o idoso goza de uma proteção legal que ele poderá ignorar e desrespeitar o direito dos demais cidadãos, ou se sobrepor aos princípios constitucionais e demais legislação, até porque, a interpretação do sistema jurídico é realizado primeiro pelos princípios constitucionais, depois pela Constituição Federal, Leis e demais atos normativos, como bem explanado por Hans Kelsen.

O que pretendo dizer por meio da presente síntese, é que não existe direito absoluto, pois não é porque uma pessoa é considerada vulnerável que ela poderá utilizar dessa condição para violar o direito de outros cidadãos, principalmente violar o supra princípio da dignidade da pessoa humana, violar os direitos individuais e coletivos insculpidos na Constituição Federal, bem como os demais direitos infraconstitucionais.

Por fim, caso houver um embate entre direitos, o Magistrado deverá utilizar a equidade, como forma justa da aplicação do Direito, porque é a adaptação da regra, a uma situação existente, onde são observados os critérios de igualdade e de justiça. A equidade não somente interpreta a lei (afastar o mero entendimento estrito da lei), como evita que a aplicação da lei possa, em alguns casos, prejudicar alguns indivíduos, já que toda a interpretação da justiça deve tender para o justo, para a medida do possível, suplementando a lei preenchendo os vazios encontrados na mesma.


AUTOR:
Cláudio Roberto Barbosa Bueloni. Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos – UNIMES. Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós Graduado em Administração de Empresas pela Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP. Iniciou o curso de Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, e posteriormente formou-se pela Universidade Paulista. Curso complementar de extensão em Direito Imobiliário pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – UNIFMU. Curso de Didática de Ensino Superior pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Técnico em Contabilidade pela Fundação Escola do Comércio Álvares Penteado - FECAP. Advogado inscrito na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil sob número OAB/SP 204.409 e com inscrição suplementar no Conselho Seccional do Rio de Janeiro – RJ OAB/RJ 199.839. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP.  Nomeado defensor dativo pela 2a Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil da Secção de São Paulo.