Contrato de honorários advocatícios na modalidade quota litis. Contrato de Risco. 

No presente exemplo, o causídico firmou com seu cliente o contrato de honorários advocatícios na modalidade "quota listis", que em uma linguagem simples, significa dizer que, o advogado apenas será remunerado no caso de êxito no processo judicial que estiver patrocinando em favor de seu cliente.

Êxito significa dizer que, o cliente recebeu o bem da vida, por exemplo, recebeu valores em dinheiro, e após esse recebimento, remunerará o advogado. 

Contudo, caso o processo judicial tenha sido julgado procedente ou parcialmente procedente em favor do cliente, mas esse não vier a receber o bem da vida, o advogado não será remunerado, pois, estaremos diante do famigerado ditado "ganhou, mas não levou". Assim, devido ao contrato na modalidade "quota litis"ser um contrato de risco para o advogado (ad exitum) o Estatuto da OAB autoriza que o percentual contratado seja superior a 20% do valor envolvido na demanda judicial, mas, por outro lado, o advogado não poderá obter maior benefício econômico que o cliente. 

Nesse tipo de Contrato de Risco quota litis, ad exitumpouco importa se a (o) advogada (o) trabalhou 1 (um) dia ou 50 (cinquenta) anos, pois, nessa modalidade de contrato de risco, o profissional do direito é sabedor que poderá laborar 50 anos e nada receber, por isso, caso o profissional tenha RENUNCIADO ao processo antes do cliente ter recebido qualquer valor, o advogado (a) também NÃO terá direito de receber qualquer valor. 

Essa modalidade de contrato é muito utilizada na Justiça Especializada do Trabalho, na Justiça Comum em ações cíveis e em ações tributárias. Na Justiça do Trabalho, por exmeplo, o Reclamante firma com o advogado o contrato de prestação de serviços, geralmente prevendo sua remuneração no percentual de 30% sobre o valor que o Autor vier a receber. Contudo, caso no curso da Reclamação Trabalhista, o patrono RENUNCIE ao instrumento de mandato antes do Reclamante ter recebido qualquer valor, o Autor do processo NADA pagará ao advogado, visto que, o Reclamante terá que constituir novo advogado para dar continuidade no processo. 

Nesse passo, repita-se, com a renúncia do profissional, seu ex-cliente terá que contratar um novo advogado (a) para dar continuidade no processo abandonado pelo antigo patrono, fato que causará ao cliente um dano material com o pagamento do novo advogado.

Realizado o presente esclarecimento, imaginemos que, no curso do processo judicial, o advogado decide sem justa causa RENUNCIAR ao instrumento de mandato (procuração). Aqui, ocorrerá a resilição do contrato "quota litis" por iniciativa do advogado, o qual perderá seu direito de ser remunerado na modalidade contratada, até porque, houve a extinção do contrato de forma unilateral pelo advogado. 

Esse é o disposto no art. 473 do Código Civil "A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte." 

O contrato na modalidade "quota litis" possui os seguintes detalhes: 

· A remuneração efetiva do advogado fica vinculada ao recebimento do proveito que resultar em favor do cliente (a obrigação do advogado, que em regra é de meios, no contrato quota litis deve a ser de resultado);

· trata-se de condição suspensiva, ou seja, o recebimento dos honorários apenas será devido, repita-se, quando o cliente receber o proveito econômico, o “que faz com que os efeitos do negócio jurídico fiquem suspensos até que se realize a condição (recebimento)”.

No presente exemplo, inequivocamente ocorreu a RENÚNCIA ao instrumento de mandato, de tal sorte que, o (a) advogado (a) NÃO concluiu os seus serviços, e o cliente NÃO recebeu qualquer benefício econômico, de tal forma que, a condição suspensiva não foi superada.

Logo, tendo o profissional RENUNCIADO ao instrumento de mandato, e o cliente não ter recebido benefício econômico, portanto, são INDEVIDOSqualquer valor a título de remuneração, visto o contrato na modalidade quotas litis ser um contrato de risco ao advogado, bem como pelo fato da causa suspensiva não ter sido superada até o momento da renúncia, logo, indevidoqualquer valor ao causídico, conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, senão vejamos. 

Citação de julgados:

I) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RENÚNCIACLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura violação aos arts.1.022 e 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelas partes, adotar fundamentação contrária ao interesse da recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. A renúncia ao mandato por advogado antes do encerramento da demanda não autoriza o arbitramento de honorários se não implementada a condição suspensiva expressamente contratada pelas partes, consistente na obtenção de êxito na postulação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.768.610/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 13/5/2021.)

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts.489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. "É certo que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda" (REsp 1.337.749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 06/04/2017).

3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que não ocorreu a condição contratual, pois não houve êxito na demanda, o que inviabiliza a percepção de honorários advocatícios contratuais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.803.430/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.)

EVENTO FUTURO E INCERTO DO CONTRATO QUOTA LITIS / AD EXITUM / CÓDIGO CIVIL /CONTRATO DE RISCO

Ademais, no contrato quota litis, o percebimento de honorários advocatícios fica subordinado ao evento futuro e incerto, qual seja, do efetivo recebimento de valores pelo cliente. 

Logo, enquanto não se verificar a ocorrência do evento futuro (recebimento de valores) o advogado NÃO adquire o direito de receber honorários, e, no presente exemplo, tendo a (o) advogada (o) renunciado ao instrumento de mandato antes da ocorrência do evento futuro e incerto, o profissional NÃO faz jus ao recebimento de qualquer valor, até porque, esse é o risco do contrato na modalidade "ad exitum", conforme dispositivos legais previstos no Código Civil. 

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. 

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. (grifamos).

Ademais, pede-se vênia, para trazer a luz o conceito de renúncia, senão vejamos. 

Conceito de RENÚNCIA:

Renunciar significa o ato ou efeito de rejeitar algo, também podendo ser entendido, como abdicar de algo importante. Pode-se dizer também que, o renunciante desistiu de um direito, sendo que, no presente exemplo, o advogado desistiu de receber valores a título de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência. 

O advogado desistiu de forma espontânea de seu direito. Vale destacar que, no caso dessa renúncia, não há campo para discussão sobre se os efeitos são “ex nunc” ou “ex tunc”, vez que, essa renúncia engloba o direito em si como um todo, até porque, o advogado não fez qualquer tipo de ressalva na sua renúncia, muito menos executou de forma autônoma os honorários de sucumbência.

Por fim, o advogado renunciou decorrente sua livre e espontânea vontade, sendo considerado um ato unilateral, pelo qual, ele abdicou do seu direito.

Esse é o entendimento da Jurisprudência:

Citação de julgados:

I) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. AUSÊNCIA DE ÊXITORECEBIMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nada obstante constitua medida excepcional, a cláusula quota litis encontra guarida no artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB e autoriza o pagamento dos honorários, somente ao final do processo, com base no êxito na demanda.2. Não se afigura cabível a fixação de honorários em favor do causídico, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes estipulou que a verba honorária teria como base de cálculo o benefício obtido na ação, a qual foi extinta em virtude da prescrição da pretensão deduzida na inicial.3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (939152 | 0009500-78.2015.8.07.0007. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Rel. NÍDIA CORRÊA LIMA. Julgado em 28/04/2016. Publicado em 19/05/2016.)

I) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS AD EXITUM. ACORDO CELEBRADO EM OUTRA DEMANDA. PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. 1. Em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios regido pela denominada cláusula ad exitum ou quota litis, a exigibilidade dos honorários dependerá da obtenção de êxito pela parte patrocinada em razão da atuação do advogado contratado, o que representa uma condição suspensiva. 2. No caso em análise, os valores recebidos pelo apelado originaram-se de demanda patrocinada por outro patrono, sem qualquer interferência da apelante. 2.1. Neste cenário, não há como concluir, como pretende a recorrente, que o apelado, de fato, tenha obtido algum proveito econômico em razão dos serviços advocatícios contratados, o que acaba por frustrar o suprimento da cláusula quota litis. 3. Recurso conhecido e desprovido. ( 1253982 | 0708060-70.2019.8.07.0005. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Rel. GISLENE PINHEIRO. Julgado em 03/06/2020. Publicado em 16/06/2020.)

Destarte, repita-se, não tendo o advogado logrado êxito no percebimento de valores em favor do cliente, e renunciado aos autos antes do cliente ter recebido qualquer valor, esse nada deve para o advogado, até porque, o cliente foi obrigado a contratar novo advogado para buscar o bem da vida em favor dele

DA ORDEM LEGISLATIVA PREVISTA NO ART. 26 DO ESTATUTO DA OAB – LEI FEDERAL 8.906/94.

Ocorrido a RENÚNCIA , o advogado fica proibido de atuar no processo judicial que foi objeto de sua renúncia. Dessa forma, o novo advogado é o único que poderá atuar em nome do cliente. 

Ademais, caso o advogado renunciante não faça qualquer ressalva, no tocante a eventuais honorários advocatícios de sucumbência existentes nos autos, o novo advogado será o único legitimado para dar continuidade na execução, bem como o único para levantar essa verba. 

O dispositivo legal previsto no art. 26 do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/1994 dispõe que, EXCLUSIVAMENTE o advogado substabelecido COM reserva, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, senão vejamos. 

“Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.” (grifamos).

Logo, se o Estatuto nada menciona quanto ao caso da ausência de reserva, portanto, não caberia ao nobre Poder Judiciário criar-se impedimento.

Com efeito, é sabido que os honorários sucumbências constituem direito próprio dos advogados, conforme claramente estabelecido no art. 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94). Contudo, em caso de RENÚNCIA do advogado, o qual firmou o substabelecimento SEM reserva de poderes, essa modalidade dispensa a intervenção do procurador substabelecente (antigo).

Esse é o entendimento consolidado dos Egrégios Tribunais de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos. 

Citação de julgados:

Neste sentido, a recente decisão monocrática do Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, proferida no RESp 1.394.876/SC, julgado em 24.6.2016:

I) “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. TITULARIDADE. ADVOGADOSHABILITADOS NOS AUTOS. 1. Oshonorários sucumbenciais são direito autônomo do advogado habilitado nos autos. 2. O substabelecimento sem reserva dispensa a exigência legal prevista no artigo 26 do Estatuto do Advogado (intervenção do procurador substabelecente). 3. Legitimidade para executar os honorários sucumbenciais do advogado querecebeu substabelecimento sem reservas,mesmo ocorrido dias antes da prolação dasentença judicial, por ser direito legalmenteprevisto. 4. O momento da habilitação doadvogado no processo não lhe retira, nem lhe reduz, o direito aos honorários sucumbenciais previsto no Estatuto do Advogado. 5.Impossibilidade de se proceder a interpretaçãoextensiva de regra de exceção, criando restrições ao exercício de um direito legalmente assegurado por regra geral do Estatuto da OAB 6. Precedentes do STJ. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” destacamos. A confirmar o entendimento, a anotação ao art. 26 do EOAB ao dispor que “Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente” (STJ RDDP 97/138: 2.ª T., RESp 1.207.216).” (THEOTONIO NEGRÃO in 'Código de Processo Civil e legislação processual em vigor', 44ª. ed., Saraiva: 2012, p. 1.196).

II) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 26 DA LEI 8.906/94. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS, POR PARTE DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES, QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE. ( REsp 1207216/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011).

III) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES. RENÚNCIA AO PODER DE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. RENÚNCIA TÁCITA AO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO CREDOR. POSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO. DECISÃO REFORMADA. (Acórdão n.882842, 20140020252834AGI, Relator: ALFEU MACHADO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015. Pág.: 130) (destaquei)

IV) No mesmo sentido: (AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) | 0039806-18.2016.4.01.0000. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY. Julgado em 14/04/2021. Publicado em 27/04/2021.)

V) 0038984-28.2016.8.07.0000. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Rel. ROMULO DE ARAUJO MENDES. Julgado em 16/02/2017. Publicado em 24/02/2017.)

VI) (TJ-SP - AI: 21517072520168260000 SP 2151707-25.2016.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 02/02/2017, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2017)

VII) 0711062-63.2019.8.07.0000. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Rel. TEÓFILO CAETANO. Julgado em 11/09/2019. Publicado em 03/10/2019.) (grifamos).

Vejamos o seguinte:

Substabelecimento COM Reserva

Art. 26 do Estatuto da OAB. Apenas o advogado substabelecido COM reserva de poderes não pode cobrar honorários sucumbências sem a intervenção do advogado que lhe conferiu o substabelecimento

X

Substabelecimento SEM Reserva / Renúncia

Renúncia do Advogado. Substabelecimento SEM reserva de poderes. Se o Estatuto da OAB NADA menciona quanto ao caso de AUSÊNCIA de reserva, NÃO cabe ao Juiz criar o impedimento, sendo legítimo o recebimento dos honorários pelo advogado substabelecido SEM reserva.

REVOGAÇÃO Mandato. Honorários de forma proporcional

No contrato “quota litis”, o advogado tem direito de perceber honorários advocatícios de forma proporcional ao tempo laborado, visto que, o cliente foi quem revogou os poderes e colocou fim ao contrato com o advogado. Esse é o entendimento do art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB, senão vejamos. 

"Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado." HÁ NEXO DE CAUSALIDADE

RENÚNCIA Mandato. Inexistência de honorários.

O advogado ao renunciar ao instrumento de mandato, antes do cliente ter recebido valores (bem da vida), NÃO tem direito de receber honorários de forma proporcional ao tempo laborado, visto que, no momento da renúncia, nãohavia cessado a condição suspensiva do contrato da modalidade “quota litis”, conforme precedente do STJ AgInt no AREsp n. 703.889/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.). INEXISTE nexo de causalidade. 

Autor: Cláudio Roberto Barbosa Buelloni, advogado, inscrito na OAB/SP 204.409, Mestre em Direito Difusos e Coletivos, Especialista em Direito Tributário e em Administração de Empresas. Atuou durante 07 anos no Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, perante a 2a Turma. Presidente da IBCMAS, associação de defesa do consumidor e do meio ambiente.