Desde o dia 28 de maio de 2012 é tipificado como crime, previsto no artigo 135-A do CÓDIGO PENAL condicionar o atendimento médico-hospitalar emergencial do consumidor ao preenchimento de cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de FORMULÁRIOS administrativos.

    O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar essa informação em local visível em seu estabelecimento, para fácil visualização pelo consumidor, conforme previsto na Lei Federal 12.653/2012.

    Em que pese a supracitada tipificação penal, e a obrigação administrativa, alguns estabelecimentos de saúde, que realizam atendimento médico-hospitalar emergencial cometem o crime previsto no artigo 135-A do Código Penal, bem como descumprem a referida ordem administrativa.

    Diga-se isso, pois alguns nosocômios, em caso de atendimento emergencial custeado por convênio médico do consumidor, somente dão início ao atendimento de emergencia após receberem a autorização do convênio médico do paciente, ou, caso haja o prévio preenchimento de formulários, para o custeio particular do atendimento emergencial.

    Dificilmente, em alguns hospitais, os consumidores conseguirão visualizar a informação prevista no artigo 135-A do citado diploma legal, pois, infelizmente, não houve a fixação do cartaz ou equivalente junto a área de atendimento de emergência do hospital.

    Quando depararem-se com os descumprimentos legais acima mencionados, disquem 190 (polícia) para que os infratores sejam punidos, e, para que seus direitos sejam respeitados.

    Segue a íntegra da lei:

LEI Nº 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012.

Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:
“Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”

Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.”

Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012

 

Autor: Cláudio Roberto Barbosa Bueloni - http://www.buelonielubiani.com.br/quem-somos