É sabido, que antes de entrar em vigor o Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 8.078/90, as relações entre consumidor e fornecedor de produto ou serviço eram regulamentadas pelo Código Civil.

 

Por sua vez, os operadores do Direito, sejam eles Juízes, Promotores de Justiça, Defensores Públicos e Advogados, quando se deparavam com contratos firmados entre fornecedores e consumidores, e casos esses contratos fossem discutidos em Juízo, esses operadores do direito, em muitos casos, aplicavam o brocado latino “Pacta Sunt Servanda”, que em uma linguagem simples, significa que os pactos (contratos) devem ser respeitados e cumpridos pelas partes signatárias, desde que as partes fossem capazes, o objeto lícito, possível, determinado e a forma prescrita em lei. 

 

Ocorre que, com advento do Código de Defesa do Consumidor - CDC, esse brocado latino deixou de ser aplicado nas relações de consumo, e essa nova lei protetiva do consumidor passou a defender os consumidores – parte vulnerável da relação, principalmente, quando esses haviam firmado um contrato de adesão com os fornecedores de produto ou serviço. 

 

Passando rapidamente pelo tema, segundo o artigo 54 do CDC, são considerados contrato de adesão, aqueles contratos redigidos unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou alterar as cláusulas contratuais, in verbis:

 

“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.” 

 

Dessa forma, caso os contratos de adesão contiverem cláusulas que violem os direitos dos consumidores, principalmente os estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o Juiz deverá afastar essas cláusulas contratuais, bem como considera-las abusivas, espancando assim, o brocado latino “Pacta Sunt Servanda”.

 

Contudo, por razões desconhecidas, ainda hoje, passados quase 23 anos da publicação da Lei protetiva do Consumidor, muitos operadores do Direito continuam equivocados, pois continuam aplicando o brocado latino “Pacta Sunt Servanda” nas relações de consumo, em total afronta a garantia fundamental de cada cidadão, insculpida na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5, inciso XXXII, garantia que é repetida pela Lei Maior em seu artigo 170 inciso V, sendo que, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em seu artigo 48 também estabeleceu a proteção do consumidor.

 

Esse entendimento, é corroborado pelo brilhante Professor Rizzatto Nunes, o qual menciona que, esse brocado latino não serve para as relações de consumo, senão vejamos.

 

“Esse esquema legal privatista para interpretar contratos de consumo é completamente equivocado, porque o consumidor não senta à mesa para negociar cláusulas contratuais. Na verdade, o consumidor vai ao mercado e recebe produtos e serviços postos e ofertados segundo regramentos que o CDC agora pretende controlar, e de forma inteligente. O problema é que a aplicação da lei civil assim como a memória dos operadores do direito geram toda sorte de equívocos.” 

 

 

A presente síntese, tem a finalidade de alertar a classe jurídica, sobre esse equivoco, que insiste em permanecer “vivo” junto as atuais relações de consumo. 

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 1NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 5 ed. Revisada e ampliada e atualizada, São Paulo, Saraiva, 2010,p.43. 

 

 

AUTOR:

Cláudio Roberto Barbosa Bueloni

Advogado em São Paulo – SP. Mestrando em Direito Difuso e Coletivo pela Universidade Metropolitana de Santos. Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós Graduado em Administração de Empresas pela Fundação Armando Alvares Penteado. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Técnico em Contabilidade pela Fundação Escola do Comércio Alvares Penteado.